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Animais em apartamento:
Direito garantido
O desenfreado crescimento da população e o êxodo rural
fizeram surgir as megalópolis, os grandes edifícios e o
condomínio horizontal. Isto em muito aumentou as obrigações
de vizinhança e os litígios e discórdias entre vizinhos. Os
direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de
apartamentos estão regulamentados no Código Civil (nos
capítulos Dos Direitos de Vizinhança) e pela Lei n9 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
A presença de animais em apartamentos tem sido, de um lado,
um grande alívio para o stress e a solidão do cidadão do
século XX. Do outro, tem sido o alvo da implicância e
intolerância de pessoas egoístas e individualistas. O exame
do tema recomenda que se façam, preliminarmente, algumas
distinções:
I -Se a Convenção de Condomínio é omissa a respeito ou se
proíbe apenas a permanência de animais que causem incômodos
aos demais condôminos, o direito de permanência do animal é
líquido e certo, desde que não viole as disposições
constantes dos ar1s. 10,III e 19 da lei de condomínio.
Vejamos: Art. 10: É defeso a qualquer condômino:
III -destinar a unidade a utilização diversa de finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego
dos demais condôminos.
E art. 19: "Cada condômino tem o direito de usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados, umas e outros. às
normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais
condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom
uso das mesmas panes por todos". Ou seja, se a presença do
animal não fere os direitos de vizinhança, o morador
possuidor de animal está exercendo o seu mais legítimo
direito de propriedade. Os litígios que surgirem serão
resolvidos em função da prova produzida, testemunhais e as
demais permitidas em direito.
2 . Se a convenção contém proibição expressa da permanência
de animais, embora esta tenha um caráter normativo e força
contratual, neste caso, não se pode ater ao formalismo. Ao
dispor de forma genérica, a Convenção, forçosamente os
Condôminos vão se deparar com situações que não se poderiam
taxar de ilícitas, como a permanência no edifício de
pequenos cães inofensivos, peixes, tartarugas, aves canoras
ou gatos, que são animais de Índole contemplativa e
silenciosa. Indiscutivelmente, esses animais não per1urbam
Ma segurança, o sossego e a saúde" dos demais habitantes do
prédio, conforme exigência do Código Civil, não se podendo,
pois, falar em conduta ilegal. É por isso que o Tribunal da
Justiça de São Paulo já proclamou:
"Não se vêm razões que possam influir, senão o regulamento,
para a retirada do animal do apartamento. Entretanto, o
regulamento, por si, não deve prevalecer, quando é certo e
intuitivo que outra foi sua finalidade, ou seja, permitir a
permanência no edifício de animal visivelmente prejudicial
ao sossego e à saúde dos condôminos. Dispondo de uma forma
geral, naturalmente não estabeleceu exceções. E, nesse caso,
estariam igualmente incluídos no dispositivo regulamentar
pequenos animais, como peixes e tartarugas possivelmente
ignorados dos condôminos, mas igualmente abrangidos pela
disposição regulamentar. A norma, seja jurídica ou
regulamentar, tem que ser interpretada inteligentemente, em
consonância com a sua finalidade, e não de forma arbitrária,
que não condiz com o interesse comum, que procura ressalvar"
(Ac. da 3ª Câm: Civil na Apelação 174.731, Rel.Ferraz
Sampaio). Já em 1975, um juiz deu ganho de causa ao
proprietário do animal. Veja o recurso julgado pelo
Tribunal:
"Condomínio-Cachorro em apartamento - Proibição pela
Convenção - Cláusula interpretada com observância da lei
4.591/64 e art. 554 do Código Civil. Embora haja na
convenção condominial cláusula proibindo animal em
apartamento, tolera-se ali a permanência de cachorro quando
desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e
à segurança dos condôminos (2º TA-CIVIL, 1ª Câmara, ap.
sumaríssimo, nº 29 200- Santos, rel. Juiz Menezes Gomes J.
16/6/75,V.U.)". De todo exposto conclui-se que, ainda que a
Convenção proíba a permanência de animais em prédio, se na
hipótese não há violação do Código Civil e dos arts. 10,111
e 19 da lei de Condomínio, o animal pode ser, mantido mesmo
sob protestos do síndico.
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