Animais em apartamento: Direito garantido

O desenfreado crescimento da população e o êxodo rural fizeram surgir as megalópolis, os grandes edifícios e o condomínio horizontal. Isto em muito aumentou as obrigações de vizinhança e os litígios e discórdias entre vizinhos. Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil (nos capítulos Dos Direitos de Vizinhança) e pela Lei n9 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
A presença de animais em apartamentos tem sido, de um lado, um grande alívio para o stress e a solidão do cidadão do século XX. Do outro, tem sido o alvo da implicância e intolerância de pessoas egoístas e individualistas. O exame do tema recomenda que se façam, preliminarmente, algumas distinções:

I -Se a Convenção de Condomínio é omissa a respeito ou se proíbe apenas a permanência de animais que causem incômodos aos demais condôminos, o direito de permanência do animal é líquido e certo, desde que não viole as disposições constantes dos ar1s. 10,III e 19 da lei de condomínio. Vejamos: Art. 10: É defeso a qualquer condômino:

III -destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego dos demais condôminos.
E art. 19: "Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros. às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas panes por todos". Ou seja, se a presença do animal não fere os direitos de vizinhança, o morador possuidor de animal está exercendo o seu mais legítimo direito de propriedade. Os litígios que surgirem serão resolvidos em função da prova produzida, testemunhais e as demais permitidas em direito.

2 . Se a convenção contém proibição expressa da permanência de animais, embora esta tenha um caráter normativo e força contratual, neste caso, não se pode ater ao formalismo. Ao dispor de forma genérica, a Convenção, forçosamente os Condôminos vão se deparar com situações que não se poderiam taxar de ilícitas, como a permanência no edifício de pequenos cães inofensivos, peixes, tartarugas, aves canoras ou gatos, que são animais de Índole contemplativa e silenciosa. Indiscutivelmente, esses animais não per1urbam Ma segurança, o sossego e a saúde" dos demais habitantes do prédio, conforme exigência do Código Civil, não se podendo, pois, falar em conduta ilegal. É por isso que o Tribunal da Justiça de São Paulo já proclamou:

"Não se vêm razões que possam influir, senão o regulamento, para a retirada do animal do apartamento. Entretanto, o regulamento, por si, não deve prevalecer, quando é certo e intuitivo que outra foi sua finalidade, ou seja, permitir a permanência no edifício de animal visivelmente prejudicial ao sossego e à saúde dos condôminos. Dispondo de uma forma geral, naturalmente não estabeleceu exceções. E, nesse caso, estariam igualmente incluídos no dispositivo regulamentar pequenos animais, como peixes e tartarugas possivelmente ignorados dos condôminos, mas igualmente abrangidos pela disposição regulamentar. A norma, seja jurídica ou regulamentar, tem que ser interpretada inteligentemente, em consonância com a sua finalidade, e não de forma arbitrária, que não condiz com o interesse comum, que procura ressalvar" (Ac. da 3ª Câm: Civil na Apelação 174.731, Rel.Ferraz Sampaio). Já em 1975, um juiz deu ganho de causa ao proprietário do animal. Veja o recurso julgado pelo Tribunal:

"Condomínio-Cachorro em apartamento - Proibição pela Convenção - Cláusula interpretada com observância da lei 4.591/64 e art. 554 do Código Civil. Embora haja na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência de cachorro quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos (2º TA-CIVIL, 1ª Câmara, ap. sumaríssimo, nº 29 200- Santos, rel. Juiz Menezes Gomes J. 16/6/75,V.U.)". De todo exposto conclui-se que, ainda que a Convenção proíba a permanência de animais em prédio, se na hipótese não há violação do Código Civil e dos arts. 10,111 e 19 da lei de Condomínio, o animal pode ser, mantido mesmo sob protestos do síndico.


 

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